De acordo com art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de
dezembro de 2010, as pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF-
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais até o 15º (décimo
quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência
dos fatos geradores.
Segundo a mesma Instrução Normativa Art. 2º § 1º as pessoas jurídicas ainda que não tenham débitos a declarar deverão apresentar a DCTF Mensal.
Tendo em vista, que o Conselho Escolar não movimenta recursos, poderá declarar até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de fevereiro a DCTF referente a todo o ano de 2012 ou declarar mensalmente, como orienta a Instrução Normativa.
A declaração deverá ser realizada pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível na página da Receita Federal e obrigatoriamente, mediante o uso de certificado digital.
Informamos ainda que a não declaração da DCTF gerará multas.
Segundo a mesma Instrução Normativa Art. 2º § 1º as pessoas jurídicas ainda que não tenham débitos a declarar deverão apresentar a DCTF Mensal.
Tendo em vista, que o Conselho Escolar não movimenta recursos, poderá declarar até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de fevereiro a DCTF referente a todo o ano de 2012 ou declarar mensalmente, como orienta a Instrução Normativa.
A declaração deverá ser realizada pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível na página da Receita Federal e obrigatoriamente, mediante o uso de certificado digital.
Informamos ainda que a não declaração da DCTF gerará multas.
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